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CNT atende solicitação da ABTC |
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       Brasília, 25/01 – Após reunião realizada na sede da Confederação Nacional do Transporte, em Brasília, o presidente da ABTC e da Fetracan, Newton Gibson, preocupado com os impactos da MP 232 nas empresas transportadoras de cargas, solicitou ao presidente do Sistema CNT, Clésio Andrade, audiência com Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.
O objetivo do encontro foi apresentar reivindicações e esclarecimentos para modificações quanto à aplicação das novas regras da MP, que afetam significativamente o setor de transporte.
Desde a sua publicação no D.O.U, em 31 de dezembro de 2004, a ABTC vem lutando com veemência para que entidades de classes e lideranças adotem postura contrária à discussão, enviando aos parlamentares ofícios de alerta sobre os efeitos desta Medida Provisória. Ao presidente da CNT, Newton Gibson encaminhou, em 10 de janeiro, uma solicitação de apoio da entidade para a rejeição da referida MP e, também, uma reunião em caráter de urgência de todo o sistema de transportes para debater sobre a questão.
Veja, logo abaixo, a íntegra da Nota à Imprensa do Conselho de Representantes da CNT e o ofício entregue ao Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid:
Entendendo que o impacto da Medida Provisória 232 nas empresas transportadoras de cargas e passageiros causará grandes prejuízos, financeiros e operacionais, a Confederação Nacional do Transporte (CNT), por meio do seu Conselho de Representantes, se manifesta em oposição às novas regras tributárias impostas pelo governo federal em sua MP.
A CNT apóia, no entanto, a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, a essência da MP 232, mas discorda com veemência da retenção na fonte proposta também na Medida Provisória.
Com a nova legislação autorizando ao contratante do serviço de transporte reter os tributos devidos (0,65% de PIS, 3% de Cofins, 1% de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, 1,5% de IR), o transportador é penalizado com antecipação de despesas, sem previsão de novas receitas, o que trará de imediato elevação do Custo Brasil.
O imediatismo da MP, que entrará em vigor a partir do dia 10 de fevereiro, representará também transtornos e significativos gastos financeiros para adequação operacional das empresas transportadoras como também excessos de burocracia.
A CNT aponta o risco de que as novas regras tributárias estimulem a informalidade e o desgaste econômico com o aumento dos custos da economia nacional. O setor transportador é um dos mais importantes agentes econômicos do País, o mais tributado, e no momento em que esforços são feitos para a expansão da economia, a MP 232 diminui a renda disponível do setor, o que prejudicará o crescimento das empresas e a geração de empregos.
A falta de diálogo do governo federal com a sociedade é outro fator de preocupação da CNT. Como já vem se tornando prática o poder público não procurou conhecer as conseqüências do efeito da medida no setor produtivo, especialmente no transporte.
Soma-se à falta de diálogo, a inadequação da nova legislação proposta por Medida Provisória, tendo em vista que o tema não apresenta as características de urgência e relevância que justificam a edição dessas medidas. Portanto, a impropriedade do Governo torna essa MP inconsistente e impraticável, motivo pelo qual o setor transportador está mobilizado para pedir a inconstitucionalidade das novas regras tributárias nas instâncias judiciárias apropriadas.
A CNT está aberta para dialogar com o governo, no sentido de fazer os ajustes necessários para, sem prejudicar a sociedade brasileira, manter a viabilidade do setor de transportes. Está disposta a dialogar com o Congresso Nacional para que a sociedade analise suas justas reivindicações. A falta de conhecimento implicará medidas legais cabíveis.
Para a CNT, implementadas as medidas propostas pelo Governo, inevitavelmente ocorrerá aumento de preços do serviço de transporte, gerando inflação. A MP 232 está na contramão do processo de desenvolvimento econômico ao penalizar um dos principais agentes geradores de emprego no Brasil.
Brasília, 17 de janeiro de 2005.
Assinam o manifesto:
CLÉSIO ANDRADE – Presidente da Confederação Nacional do Transporte
NEWTON J. GIBSON D. RODRIGUES - Vice-Presidente
METON SOARES JÚNIOR - Vice-Presidente
JOSÉ FIORAVANTI - Vice-Presidente
Presidentes das Federações:
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão - CEPIMAR
Federação dos Caminhoneiros Autônomos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - FECAM
Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FECAVERGS
Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC
Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Paraná - FECAVREP
Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima - FENAMAR
Federação Nacional dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros - FENCAVIR
Federação das Empresas de Transportes de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC
Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo - FETACESP
Federação das Empresas de Transporte de Carga do estado de Minas Gerais - FETCEMG
Federação das empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP
Federação das Empresas de Transportes dos Estados da Bahia e Sergipe - FETRABASE
Federação Interestadual dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - FETRABENS
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Nordeste - FETRACAN
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR
Federação das Empresas de Transportes de Cargas da Amazônia - FETRAMAZ
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários da Região Norte - FETRANORTE
Federação das Empresas de Transporte de Carga do estado de Santa Catarina - FETRANCESC
Federação do Transporte de Cargas do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSCARGA
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - FETRANSPAR
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro - FETRANSPORTES
Federação das Empresas de Transporte de Carga no estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL
Federação Nacional das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Portuário - FENAVEGA
Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Nordeste - FETRONOR
O presidente da Confederação Nacional do Transporte - CNT, Sr. Clésio Andrade, foi recebido em audiência pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, oportunidade em que apresentou as reivindicações de modificações e esclarecimentos quanto á aplicação das novas regras editadas através da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, que afetam o Setor de Transporte.
O Secretário foi receptivo em relação ao pleito do Setor, ficando de responder o mais breve possível sobre os pontos que afetam o segmento, consubstanciados no Ofício OF.CNT/PRE nº 0005/2005, abaixo transcrito:
“Ao Excelentíssimo Senhor
JORGE RACHID Secretário da Receita Federal
Ministério da Fazenda
Senhor Secretário,
Com os meus cordiais cumprimentos, em nome da Confederação Nacional do Transporte, que representa as empresas do Setor de Transporte que foram atingidas pelas modificações da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, venho à presença de Vossa Senhoria apresentar as reivindicações de alterações e esclarecimentos quanto à aplicação das novas regras editadas.
No Setor de Transporte de Cargas há um grande número de empresas de transportes que são deficitárias e com baixa produtividade, que é potencializado pelas péssimas condições da infra-estrutura rodoviária. Há a comprovação de que 22% das empresas de transporte apresentaram prejuízo no último ano e que 78% das empresas apresentaram baixíssimo lucro, pelo que a retenção criada do IR/CSLL/PIS/COFINS representará insuportável impacto financeiro para as mesmas.
Também, a retenção acarretará para as empresas elevado custo de adaptação na sua contabilidade e nos sistemas de informática para atender toda a burocracia introduzida em relação aos serviços por ela prestados. Para exemplificar, existem empresas que em um só veículo transporta mercadorias acompanhadas de mais de 500 (quinhentos) conhecimentos emitidos. Outras transportadoras numa só noite emitem mais de 12 (doze) mil conhecimentos. Tais exemplos evidenciam a inviabilidade da imediata aplicação da retenção como determina a Medida Provisória.
A Medida Provisória estabelece a retenção a partir de 1º de fevereiro pelo regime de caixa atingindo o faturamento efetuado em relação aos serviços anteriormente prestados para os quais já houve o recolhimento dos tributos elencados. Haverá, inegavelmente, a duplicidade de cobrança desses tributos com a retenção estabelecida.
Outro aspecto a destacar é que a retenção deverá incidir sobre o pagamento efetuado a transportador sem excluir da base de cálculo o valor do pedágio, que não é tributável, conforme art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
Relativamente ao Transporte de Passageiros, como a Medida Provisória não faz distinção, deverá haver a retenção quando o pagamento for feito por pessoa jurídica, atingindo diretamente todas as empresas de fretamento e parte das empresas de transporte público urbano que mantêm contratos com Órgão Público de Gerenciamento, onde existe Câmara de Compensação Tarifária e a remuneração é feita por CUSTO/KILÔMETRO. Neste caso as vendas de passagens são consideradas antecipação de receitas para posterior acerto pelo Órgão de Gerência que acaba sendo o contratante do serviço. A retenção será obrigatória, criando tratamento diferenciado em relação aos demais municípios em que a passagem é adquirida diretamente pelo passageiro, sem qualquer retenção.
As empresas do setor que praticam a multimodalidade e serviços de logística são penalizadas ainda pela elevação da base de cálculo do IR/CSLL de 32% para 40% sofrendo diretamente o impacto de elevação da carga tributária.
Tendo em conta as considerações acima, venho solicitar a Vossa Senhoria:
(a) a exclusão da retenção de todo Setor de Transporte, restabelecendo-se a redação anterior do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
(b) a supressão do dispositivo da Medida Provisória que eleva a base de cálculo do IR/CSLL;
(c) na hipótese da impossibilidade de atendimento do disposto na alínea “a”, alternativamente, solicita:
(1) o adiamento para o dia 1º de junho de 2005 para o início de vigência da regra de retenção;
(2) que a retenção somente seja efetivada relativamente aos serviços prestados a partir da data de vigência da retenção;
(3) que o valor do pedágio seja excluído da base de cálculo da retenção, mediante Ato Normativo da Secretaria da Receita Federal – SRF;
(4) que seja excluído da retenção o transporte coletivo de passageiros.
Na certeza de contar com a sempre presente colaboração de Vossa Senhoria, reitero os meus votos da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
CLÉSIO ANDRADE
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